O PIS e a COFINS são paratributos inseridos na Constituição Federal, sendo, porém, regulamentados pelas Leis Complementares 7/70 e 70/91, respectivamente, as quais definiram que o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária são as pessoas jurídicas e o fato gerador é o faturamento mensal das mesmas. Posteriormente foram editadas as Leis Ordinárias nº 9.715/88 (PIS) e 9.718/98 (COFINS), reiterando que a responsabilidade tributária é das pessoas jurídicas, assim entendidas as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como que o fato gerador tem base no faturamento mensal das mesmas, isto é, nas suas receitas brutas.
Legislação Ordinária mais recente sobre o PIS (Lei 10.637/2002) e a COFINS (Lei 10.833/2003) também não provocaram qualquer modificação no fato gerador e nos sujeitos passivos destas contribuições ditas parafiscais, certo como é que apenas reprisaram serem as pessoas jurídicas e seus faturamentos os sujeitos da obrigação e a base de tributação. Tratam-se, pois, de tributos diretos, não transferíveis de qualquer modo aos consumidores. No entanto, a ANEEL, através da Resolução normativa 234/2005, permitiu as concessionárias de serviços públicos tanto de energia elétrica quanto de telefonia repassarem estas contribuições ao consumidor, debitando-as diretamente nas faturas mensais correspondentes.
De forma ilegal a ANEEL alterou a natureza jurídica destas contribuições, pois as tornou indiretas (tributos que podem ser repassados ao consumidor), quando o são diretas, por força de norma constitucional e infraconstitucional (suportadas apenas pelas pessoas jurídicas); alterou o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária, pois, agora, são responsáveis pela obrigação os consumidores e a base da tributação é o seu consumo, ao invés de serem, como proclama a legislação referida, as pessoas jurídicas e seus faturamentos; e, por fim, alterou a base de cálculo das contribuições, já que elas incidem inclusive sobre os valores cobrados a título de ICMS, mesmo sendo contribuições não-cumulativas, isto é, que não podem ter como base de cálculo outras fontes. São várias as decisões do Tribunal de Justiça do Estado no sentido da ilegalidade destes repasses e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, já fixou este mesmo entendimento.
*texto de Luiz Pires
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