terça-feira, 22 de março de 2011

ZH condenada a pagar R$ 120 mil à família de motorista

Direção perigosa - TST entende que dirigir nas estradas brasileiras é atividade de risco

A 3ª turma do TST condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador da empresa vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista. Para tal decisão, o Tribunal entendeu que trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do RN ao RS margeando a costa brasileira – trata-se de uma atividade de risco.

Para a turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado pela turma como acidente de trabalho.

No entender do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, "a prática de direção de veículo automotivo é exercida rotineiramente pela população em geral e, por sua natureza, não representa inerente risco de vida, ainda que exercida em estradas interestaduais". Contudo, o ministro ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.

Segundo o ministro, os motoristas profissionais "enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira", elencando fatores de risco como "a existência de curvas perigosas, buracos na pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de outros motoristas". Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.

O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em SC, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba/SC, o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

A empresa recorreu ao TRT da 12ª região, que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a 3ª turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. A decisão da turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.

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